Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos Normativos
Atos do Poder Judiciário > Supremo Tribunal Federal > Plenário
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.257
(1)
ORIGEM
:
ADI - 80336 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
PARANÁ
RELATOR
:
MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
:
DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S)
:
FABRÍCIO MENDES MEDEIROS (27851/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei Estadual nº 16.109, de 18 de maio de 2009, que disciplina o registro de diplomas expedidos pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, com expressa determinação de registro à Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG e à Universidade Estadual do Centro-Oeste - UNICENTRO, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.739
(2)
ORIGEM
:
ADI - 4739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
:
TELECOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS
ADV.(A/S)
:
DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI (106067/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que confirmava a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, a Dra. Mariana Kapor Drumond. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmou a óptica adotada quando do implemento da medida acauteladora e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.873
(3)
ORIGEM
:
ADI - 4873 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL
ADV.(A/S)
:
WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
:
FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES DOS OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME
ADV.(A/S)
:
ELIAS MILER DA SILVA (30245/DF)
AM. CURIAE.
:
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA - ACORS
ADV.(A/S)
:
EVANDRO CARLOS DOS SANTOS (13747/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão:Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que assentava a ilegitimidade ativa da requerente, com extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, peloamicus curiaeFederação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais - FENEME, o Dr. Elias Miler da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.387
(4)
ORIGEM
:
ADI - 5387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
AMAZONAS
RELATOR
:
MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
:
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.877
(5)
ORIGEM
:
5877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓRDÃO
:
MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S)
:
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S)
:
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S)
:
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
:
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA
ADV.(A/S)
:
MURILO BOUZADA DE BARROS (11467/DF)
ADV.(A/S)
:
PATRICIA PEREIRA KLEIBER (33111/DF)
ADV.(A/S)
:
FERNANDO JORGETO DA SILVA (65147/DF, 76369/PR)
AM. CURIAE.
:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão:O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta em relação ao serviço público de abastecimento de água e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.080
(6)
ORIGEM
:
6080 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
RORAIMA
RELATOR
:
MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓRDÃO
:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AGDO.(A/S)
:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu-lhe provimento, determinando o processamento da ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.374
(7)
ORIGEM
:
ADI - 5374 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
PARÁ
RELATOR
:
MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES)
:
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
EMBDO.(A/S)
:
CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
ADV.(A/S)
:
CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (0020016/DF, 20016/DF, 91152/RJ) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S)
:
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
:
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADV.(A/S)
:
SACHA CALMON NAVARRO COELHO (20118/DF, 9007/MG, 112794/RJ, 249347/SP)
AM. CURIAE.
:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S)
:
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AM. CURIAE.
:
NORTE ENERGIA S/A
ADV.(A/S)
:
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA (21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
AM. CURIAE.
:
NORTE ENERGIA S.A.
ADV.(A/S)
:
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (RJ112310/)
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.2.2021 a 12.2.2021.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.154
(8)
ORIGEM
:
ADI - 20632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
SÃO PAULO
RELATOR
:
MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓRDÃO RISTF
:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S)
:
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S)
:
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
:
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO (19979/DF)
INTDO.(A/S)
:
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S)
:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
:
YURI CARAJELESCOV (131223/SP)
INTDO.(A/S)
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S)
:
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
INTDO.(A/S)
:
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - IDDD
ADV.(A/S)
:
FLÁVIA RAHAL (118584/SP)
Decisão:Após o voto do Senhor Ministro Menezes Direito (Relator), que afastava as argüições de inconstitucionalidade do art. 4º,caput, incisos I, II e III, com base na primeira fundamentação da inicial, bem como do § 1º do mesmo art. 4º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de São Paulo, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Quanto às demais normas, a ação foi julgada improcedente, conforme discriminação de cada dispositivo: 1) - art. 2º, parágrafo único, incisos II, III e IX, art. 3º e art. 4º, § 4º, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio; 2) - art. 4º, inciso II, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio; 3) - art. 4º, § 2º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Carlos Britto; 4) - art. 4º, §§ 3º, 5º, 10 e 11, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto; 5º) - art. 4º, § 7º, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cármen Lúcia e, 6º - a integralidade da lei atacada, contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. O Tribunal resolveu ainda questão de ordem no sentido de que oquorumexigido pelo artigo 97 da Constituição Federal concerne apenas à pronúncia de inconstitucionalidade, não à rejeição de sua argüição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Brito. Votou o Presidente, em relação a todos os dispositivos. Ausentes o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello, licenciado (art. 72, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 - LOMAN) e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou peloamicus curiae, Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS, a Dra. Indira Ernesto Silva Quaresma. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 14.05.2009.
Decisão:Em continuidade de julgamento, e após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 1º, da Lei Paulista nº 11.608/2003, nos termos do voto do Ministro Menezes Direito (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Dias Toffoli, por suceder o Ministro Menezes Direito (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.608/2003, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE A RESPEITO DA TAXA JUDICIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA FORENSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ARTS. 24, I E IV; 98, § 2°; E 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MAJORAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À NORMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIRO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE LEI PARA FIXAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Por servirem para remunerar terceiros - descaracterizando, portanto, as suas naturezas tributárias -, os valores dos portes de remessa e de retorno recursais e das despesas postais para fins de citação e intimação, assim como o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, podem ser estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Corregedor-Geral de Justiça, respectivamente, nos termos do art. 2°, parágrafo único, II, III e IX, do art. 3° e do art. 4°, § 4°, da Lei estadual 11.608/2003.
II - As taxas judiciárias podem ser calculadas com base no valor da causa, se mantida razoável correlação com o custo da atividade e desde que definidos os valores mínimo e máximo para a cobrança de custas judiciais, de modo que o percentual total de 4%, decorrente da aplicação dos incisos I, II e III do art. 4º da Lei estadual 11.608/2003, não se revela abusivo, notadamente diante da limitação da importância a ser cobrada imposta pelo § 1º do referido artigo.
III - A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, LXXIV, garante àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos diante dos custos do processo judicial a prestação da assistência judiciária integral e gratuita, permitido, portanto, ao Juiz verificar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita e consequentemente da isenção do pagamento de custas judiciais, o que afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça.
IV - Inexistência de invasão da competência da União para dispor sobre o valor do preparo da apelação, do recurso adesivo e dos embargos infringentes, tendo em vista que a competência estadual para legislar sobre taxa judiciária encontra fundamento nos arts. 24, I e IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição, cabendo ao Estado, inclusive, regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência.
V - O art. 4°, § 2°, da Lei estadual 11.608/2003, não modificou o valor da causa fixado na petição inicial, mas impôs que o valor do preparo recursal nas ações com pedido condenatório seja calculado com base no valor da condenação previsto na sentença respectiva, quando líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente, exclusivamente para esse fim, se ilíquida a condenação.
VI - Antes de autorizar o cálculo da taxa judiciária pela incidência de percentual sobre o valor do monte-mor, o art. 4°, § 7°, da Lei questionada, criou tabela progressiva fixando valores certos, correspondentes ao montante total dos bens, baseado em unidade de referência estadual, de modo que o valor da causa corresponda à expressão econômica do pedido.
VII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854
(9)
ORIGEM
:
ADI - 14007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
:
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S)
:
ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
REQTE.(S)
:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL-BRASIL
REQTE.(S)
:
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S)
:
WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
O conteúdo desta página é uma reprodução da seguinte página:
Diário Oficial da União - Seção 1 (Atos Normativos)
O Alerta Diário não possui qualquer relação com a informação apresentada nesta página. Caso você tenha dúvidas relacionadas ao seu conteúdo, por favor entre em contato com a entidade responsável pela publicação. A página original deste Diário pode ser acessada clicando aqui. Caso queira que seu nome seja removido desta página, siga estas instruções.)