Diário Oficial da União - Seção 1 - Atos Normativos
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Faço saber que oPRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.098, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Art. 2º Compete à Câmara de Comércio Exterior (Camex) suspender concessões ou outras obrigações do País, nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da OMC:
I - quando a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - quando o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser apreciada pelo Órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.
Art. 3º No que se refere a medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:
I - a República Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - o relatório de grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)
"Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 1º desta Lei.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Judiciário > Supremo Tribunal Federal > Plenário
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.017
(1)
ORIGEM
:
ADI - 13879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S)
:
NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS)
REQTE.(S)
:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE GASTRONOMIA, HOSPEDAGEM E TURISMO
ADV.(A/S)
:
SERGIO MARTINS MACHADO (102929/SP)
INTDO.(A/S)
:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)
:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falou, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.103
(2)
ORIGEM
:
ADI - 96704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
:
MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)
:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTO - ABRASEL NACIONAL
ADV.(A/S)
:
PERCIVAL MENON MARICATO (42143/SP)
INTDO.(A/S)
:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES)
:
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S)
:
CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE TRÁFEGO - ABRAMET
ADV.(A/S)
:
PRISCILA CALADO CORRÊA NETTO (166600/SP)
AM. CURIAE.
:
FUNDAÇÃO THIAGO DE MORAES GONZAGA
ADV.(A/S)
:
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
:
ASSOCIAÇÃO DE PARENTES, AMIGOS E VÍTIMAS DE TRÂNSITO - TRÂNSITOAMIGO
ADV.(A/S)
:
THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
AM. CURIAE.
:
INSTITUTO DE CERTIFICAÇÃO E ESTUDOS DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - ICETRAN
ADV.(A/S)
:
THIAGO BOTTINO DO AMARAL (102312/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Percival Menon Maricato; pela Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Hugo Leal; peloamicus curiaeAssociação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET, a Dra. Priscila Calado Corrêa Netto; peloamicus curiaeFundação Thiago de Moraes Gonzaga, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelosamici curiaeAssociação de Parentes, Amigos e Vítimas de Trânsito - TRÂNSITOAMIGO e Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transportes - ICETRAN, o Dr. André Pacheco Teixeira Mendes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.5.2022.
Decisão:O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava parcialmente procedente a ação. Plenário, 19.5.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
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